- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017, p. 19/09/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. ANISTIA. LEI 8.878/1994. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANISTIA. LEI N. 8.878/1994. ATO OMISSIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PUBLICAR A PORTARIA DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2° DO DECRETO N. 6.077/2007 E DO ART. 2° DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA N. 4/2008, MPOG/RH. INÉRCIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 3°, IV, DO DECRETO N. 6.077/2007. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão tem a atribuição de deferir e providenciar a publicação no Diário Oficial da União do ato de retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões instituídas pelos Decretos n. 1.498/1995, 1.499/1995, 3.363/2000 e 5.115/2004. 2. O retorno do servidor não depende apenas do reconhecimento da sua condição de anistiado pela Comissão Especial Interministerial, mas também do atendimento de outras condições relativas à disponibilidade orçamentária e financeira, estimativa do impacto orçamentário e financeiro e a edição de ato do Ministro de Estado do MPOG, determinando a efetiva reintegração. 3. A ausência de informações sobre o impacto orçamentário e financeiro, a serem prestadas pela Eletrobrás não justifica a omissão administrativa por lapso de tempo superior a dois anos. Além de desarrazoada, a inércia administrativa caracteriza o direito líquido e certo do impetrante de ter expedida e publica a sua portaria anistiadora e poder retornar ao serviço público. 4. Cabe ao Poder Judiciário determinar à autoridade coatora adote as medidas necessárias ao cumprimento do art. 3º, IV, do Decreto 6.077/2007, após o qual será possível a edição e publicação da portaria vindicada. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 22.597/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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