- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/08/2017, p. 29/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ARESTOS CONFRONTADOS QUE CUIDAM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIVERSAS. 1. O sobrestamento de feitos, a fim de que se aguarde o julgamento de recurso representativo da controvérsia (submetido ao regime dos recursos repetitivos) é casuístico, ou seja, o órgão julgador deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, não havendo coincidência entre a controvérsia existente no caso concreto e a questão central identificada no recurso representativo da controvérsia, mostra-se descabido o sobrestamento do feito. 2. No caso, o acórdão embargado esclareceu que "é inviável o sobrestamento quando as circunstâncias fáticas da causa não se amoldam àquelas delineadas pelo repetitivo", enquanto o aresto paradigma, com base em circunstâncias fáticas diversas, determinou o sobrestamento do feito. Assim, não há falar em similitude entre os casos confrontados. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.588.018/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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