- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/09/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 06/09/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. REGRA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. 1. O art. 1043, § 1º, do novo Código de Processo Civil possibilita a oposição de embargos de divergência utilizando como paragigma julgado extraído da competência originária do órgão julgador. 2. No entanto, no caso em concreto, não há similitude fática a autorizar o processamento da insurgência. Isso porque, no caso em concreto, o Tribunal a quo considerou ser imprescindível a oitiva das testemunhas indicadas pela acusação, ainda que extemporaneamente, tendo em vista a sua imprescindibilidade para a compreensão dos fatos denunciados. Por outro lado, no julgado paradigma, considerou que a oitiva das testemunhas indicadas pela defesa não era necessária para a compreensão dos fatos, complementando que "a fase do art. 228, do RISTJ não pode servir de subterfúgio para a desconstituição de atos praticados pela defesa e/ou de efeitos preclusivos decorrentes da inércia desta". 3. Além do mais, no julgado ora embargado, não houve análise de mérito, tendo sido consignado que "a desconstituição da premissa em que se assenta o acórdão, de que as testemunhas foram mencionadas pela autoridade policial somente em 18/09/2013, bem depois do recebimento da denúncia, encontra óbice na Súmula 7/STJ". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 705.692/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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