- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 09/05/2018, p. 15/05/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA OBSTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. INDEFERIMENTO. 1. O indeferimento liminar dos embargos de divergência encontra previsão no art. 266-C do RISTJ. 2. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme preceituam os arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A configuração do dissídio jurisprudencial pressupõe que o confronto dos julgados revele soluções distintas a idênticas premissas fáticas e jurídicas. 4. A oposição de embargos de divergência e a posterior interposição de agravo regimental para submissão da matéria à Terceira Seção não podem ser consideradas protelatórias, sob pena de violação ao princípio da colegialidade. 5. Concedido o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, por decisão do Supremo Tribunal Federal, e não reconhecido o abuso no direito de defesa, permanece obstada a execução provisória da pena. 6. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de reconhecimento de abuso do direito de defesa. (AgRg nos EAREsp n. 620.058/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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