JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/08/2017
Data de publicação
04/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/08/2017, p. 04/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO COM BASE NA SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Não se conhece do agravo (art. 522 do CPC/73) quando ausente peça obrigatória para formação do instrumento. 2. A certidão em que consta a data da carga feita por advogado não foi considerada suficiente pela instância local, por não ser capaz de provar, na hipótese, a tempestividade do agravo de instrumento. 3. A suspensão do expediente forense no curso do prazo não interrompe nem suspende sua contagem, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 934.329/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 4/9/2017.)
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