- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso que visa desconstituir acórdão do Tribunal de origem que rejeitou exceção de pré-executividade na qual aduziu o executado, ora recorrente, que o ajuizamento do executivo fiscal objetiva a cobrança de crédito tributário - COFINS - com a exigibilidade suspensa, por força de medida liminar deferida na Ação Cautelar 302-4 interposta perante o C. STF. 2. Os julgamentos de primeira e segunda instância negaram o pedido da parte recorrente, tecidos a partir da análise das provas e fatos carreados aos autos e declinados conforme a jurisprudência. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 4. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.659.699/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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