- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 11/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 11/09/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA DOS QUADROS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA HORA PLANTÃO E SOBREAVISO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DAS QUESTÕES APRESENTADAS PELA PARTE, AO LONGO DA PETIÇÃO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de violação ao art. 535, II, do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Na linha de recentes precedentes desta Corte, "o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 776.884/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/04/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.356.803/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2017; REsp 1.655.395/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017; AgRg no AREsp 143.370/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.251.517/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 21/09/2016. IV. A aferição da ocorrência de julgamento extra petita dá-se com base na interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, e não apenas do tópico específico, relativo aos pedidos. No caso, o Tribunal a quo, mediante análise do conjunto fático constante dos autos, concluiu que a sentença - mantida, pelo acórdão recorrido - acolhera pedidos contidos na inicial. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos constantes dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 480.749/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/08/2016; AgRg no REsp 1.393.748/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2013; AgRg no AREsp 60.592/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2013). V. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp n. 1.469.193/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 11/9/2017.)
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