- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 20/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão recorrido se omitiu em esclarecer a inexistência de equívoco no ato do servidor do Tribunal local que certificou que o Agravo em Recurso Especial fora interposto intempestivamente em 11.2.2016. 2. Ao contrário do alegado pelo Ministério Público estadual, não consta do andamento processual, anexado aos autos, que o Parquet tenha interposto qualquer recurso no dia 28.1.2016, mas está consignada a juntada de "Parecer da Procuradoria Geral de Justiça". Portanto, o suposto erro cometido pelo servidor ficou demonstrado nos autos. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 877.350/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 20/10/2017.)
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