JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC PARCIALMENTE CONFIGURADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme consta dos autos (fl. 968, e-STJ), existe certidão tornando sem efeito o termo de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para ciência, datada do dia 22.7.2014, por não ter sido efetivado na referida data, prevalecendo o termo lavrado em 23.6.2015, portanto o Agravo foi interposto tempestivamente no dia 6.7.2015. 2. O Recurso Especial interposto pelo Ministério Público foi conhecido pela violação ao art. 83 do CPC de 1973 e ao art. 41, IV, da Lei 8.625/1993. As normas infringidas pelo acórdão do Tribunal regional foram explicitamente apreciadas e debatidas pelo decisão impugnada. 3. O acórdão embargado não é contraditório, pois está devidamente fundamentado. O que ocorreu foi mero erro material, facilmente identificado pelas partes da relação processual. 4. Embargos de Declaração parcialmente procedente, contudo sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.637.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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