- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC PARCIALMENTE CONFIGURADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme consta dos autos (fl. 968, e-STJ), existe certidão tornando sem efeito o termo de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para ciência, datada do dia 22.7.2014, por não ter sido efetivado na referida data, prevalecendo o termo lavrado em 23.6.2015, portanto o Agravo foi interposto tempestivamente no dia 6.7.2015. 2. O Recurso Especial interposto pelo Ministério Público foi conhecido pela violação ao art. 83 do CPC de 1973 e ao art. 41, IV, da Lei 8.625/1993. As normas infringidas pelo acórdão do Tribunal regional foram explicitamente apreciadas e debatidas pelo decisão impugnada. 3. O acórdão embargado não é contraditório, pois está devidamente fundamentado. O que ocorreu foi mero erro material, facilmente identificado pelas partes da relação processual. 4. Embargos de Declaração parcialmente procedente, contudo sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.637.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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