- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 16/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 16/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PELO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO FUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não se vê motivo para reconhecer-se neste passo a apontada carência de ação, não sendo de supor que o autor fosse abalançar-se às agruras de um processo judicial caso pudesse, sem ele, obter a medicação prescrita". 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.676.507/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 16/11/2017.)
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