- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 14/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 14/09/2017
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 223, DO CPC/2015. 1. Dos autos consta às e-STJ fls. 3065/3066 certidão onde a CONTRIBUINTE foi intimada do acórdão proferido pela Corte de Origem nos aclaratórios em 12/09/2016. Ocorre que, ao invés de interpor o competente recurso especial, a parte optou por protocolar em 13/09/2019 petição onde arguiu nulidade no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 3067/3069). O recurso especial somente o foi interposto em 03/10/2016 (e-STJ fls. 3093). Desse modo, a situação é de evidente preclusão consumativa para a interposição do recurso especial. Aplicação do art. 223, do CPC/2015. Precedentes: AgRg nos EREsp 1525676 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02.12.2015; AgRg no RE nos EDcl nos EAREsp 470134 / DF, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18.11.2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.640.561/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.)
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