JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/09/2017
Data de publicação
15/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 06/09/2017, p. 15/09/2017

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL E REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO E NÃO DA DECISÃO LIMINAR. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. 1. O acórdão embargado, oriundo da Quarta Turma, entendeu exorbitante a multa arbitrada pela instância ordinária contra concessionária de serviço público por dia de descumprimento de obrigação de fazer. À luz da particularidade do feito, a Turma reduziu o valor da multa e fixou o termo inicial de sua incidência a partir do trânsito em julgado, considerando, concomitantemente, valor e tempo de incidência da multa. 2. A particularidade do caso concreto está na redução da multa pelo órgão turmário, o qual vinculou a incidência da penalidade ao trânsito em julgado de mérito posterior e não ao trânsito em julgado de uma mera decisão liminar anterior. Ocorre que, se se contar da decisão liminar, a devedora estaria sumária e arbitrariamente condenada a pagar multa antes mesmo da decisão de mérito. 3. A caracterização do dissenso pretoriano exige demonstração efetiva da divergência entre o acórdão impugnado e o paradigma, esclarecendo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados que tiveram pronunciamentos diametralmente opostos, o que não ocorreu na espécie. 4. Se os embargos de divergência se embasarem em paradigma de Turma integrante da mesma Seção que originou o acórdão embargado, será necessária a cisão do julgamento, pois compete à Seção respectiva julgar os embargos de divergência quanto aos dissensos jurisprudenciais entre suas Turmas, enquanto à Corte Especial compete apreciar os demais. Embargos de divergência não conhecidos em relação aos paradigmas da Primeira e da Segunda Turmas, com redistribuição dos autos à Segunda Seção para apreciação de eventual dissenso jurisprudencial entre suas Turmas. (EREsp n. 973.879/BA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
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