JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/06/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 20/06/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMBATE A AGRAVO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 315 E 168 DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra Embargos de Declaração em Embargos de Divergência em Agravo Interno em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Especial. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Destaque-se que não houve conhecimento do Recurso Especial. O acórdão ora embargado foi resultado do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela particular contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, fundamentada na ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade. 4. Como o mérito do Recurso Especial não foi apreciado, incide o disposto da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. Ainda que assim não fosse, apenas para fins de debate, anote-se que foram acertadas as decisões tomadas originariamente pelo Tribunal de origem, haja vista que a matéria de direito combatida encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Por conseguinte, incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge, devendo ser mantida a decisão que indefere os Embargos de Divergência. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.073.425/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 21/11/2018.)
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