- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 20/11/2017, p. 27/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A Corte Especial comunga de entendimento há muito pacificado: não admitido o recurso especial na origem e não providos os agravos (em recurso especial e o sucessivo regimental) nesta Corte, não cabem embargos de divergência, mesmo que a fundamentação perpasse pelo exame do mérito. Súmula n. 315/STJ. 3. Também é pacífica a posição de todos os órgãos fracionários do STJ não ser possível, em sede de recurso especial, rever critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da sucumbência. Súmula Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 954.045/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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