Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 19/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. Acolhidas as razões do recurso especial, na totalidade, impondo a rejeição dos pedidos acolhidos na origem, devem-se inverter os ônus da sucumbência, a teor do contido no artigo 20, "caput", do Código de Processo Civil. 2. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.167.220/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 22/2/2013.)