- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, em que pese pronunciado o paciente em 17/8/2015 e, em um primeiro momento se justificasse, a esta altura, não há mais como dizer que a complexidade do caso justifica a desarrazoada demora na entrega da prestação jurisdicional, no qual, preso desde 18/9/2013, não há, até o momento, previsão para a realização do Júri. Assim, configurando está o excesso de prazo. 3. Ordem concedida para determinar a expedição de alvará de soltura em favor de Gilberto Manoel Leite, se por outro motivo não estiver preso, ficando ressalvada a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo de origem, sujeitas à permanente avaliação quanto à adequação e necessidade, bem como de nova decretação da custódia cautelar, se demonstrada sua necessidade. (HC n. 384.814/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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