JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES QUE CONCEDERAM A UM DOS CORRÉUS A LIBERDADE PROVISÓRIA E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. BENEFÍCIOS RECONHECIDOS COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL NÃO COMUNICÁVEIS AO PACIENTE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Na espécie, a liberdade provisória e o direito de recorrer em liberdade foram concedidos a um dos corréu com base na sua participação nos fatos, pois, segundo o magistrado de origem, na qualidade de despachante aduaneiro, teria ligação menos relevante e dedicada ao grupo criminoso, ao passo que o paciente foi considerado membro importante do Grupo Fornecedor, tendo acompanhado caminhões até o galpão em que foram inseridas nos contêineres as drogas destinadas ao exterior, atuando na execução direta dos ilícitos. 3. Não havendo similitude entre as condutas imputadas ao paciente e ao corréu, e tendo os benefícios da liberdade provisória e do direito de recorrer em liberdade sido concedidos ao último com base na descrição da sua participação nos crimes apurados, é impossível deferir-se o pedido de extensão, já que inexiste identidade fático-processual entre as suas situações. Precedentes. ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não há na impetração a íntegra da cautelar de interceptação telefônica, peça processual indispensável para que se pudesse analisar a alegada nulidade da prova decorrente da quebra do sigilo telefônico. 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Da leitura do édito repressivo, constata-se que a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, as quais indicaram a existência de uma complexa organização criminosa responsável pela prática do tráfico internacional de drogas, o que reforça a inexistência de ilegalidade flagrante passível de ser sanada na via eleita. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 442.416/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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