JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, DO CPP E 155, § 4º, I, DO CP. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE NÃO A ADMITE QUANDO O AGENTE VISA A SUBTRAÇÃO DO PRÓPRIO BEM. PRECEDENTES. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DOSIMETRIA. 1. Consta da denúncia que, no dia 12 de outubro de 2014, por volta das 15h, na Cachoeira Quebra dos Deuses, situada no Grande Colorado, Sobradinho II-DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, subtraiu em proveito próprio, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, o veículo VVV/Fusca 1300, placas JEX-1733/DF, cor bege, de propriedade da vítima Anderson Alves de Lima Júnior. 2. Quando o rompimento ou a violência recai sobre a própria coisa objeto do furto, a jurisprudência prevalente nesta Corte ainda é no sentido de que não se aplica a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo. 3. [...] o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pressupõe conduta praticada pelo Réu objetivada à destruição ou ao rompimento do óbice que dificulta a obtenção da coisa. Se o dano é contra o próprio objeto do furto, sendo o obstáculo peculiar à res furtiva, não incide a majorante (AgRg no AREsp n. 230.117/DF, Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/3/2015 - grifo nosso). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.918.935/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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