- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 155 E 619 DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXAURIMENTO DE TODAS AS TESES LEVANTADAS PELA DEFESA. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo analisou satisfatoriamente a matéria impugnada, concluindo, todavia, que as provas carreadas aos autos seriam suficientes para a condenação do denunciado pela prática do crime tipificado no art. 312 do Código Penal e que a prova material a que se refere o acusado, consistente em um segundo auto de depósito de bens, foi lavrado pelo réu com data retroativa, após a atuação da Corregedoria da Policia Civil, de modo que não se verifica a suscitada omissão. 2. Em verdade, pretende o recorrente o reexame de matéria já julgada, com o revolvimento da matéria fática probatória, situação que não se coaduna com a estreita via do recurso especial. Dessa forma, vê-se que o acórdão recorrido não padece do alegado vício, uma vez que decidiu fundamentadamente a questão trazida à sua apreciação, não podendo ser considerado nulo somente porque contrário aos interesses do ora recorrente. 3. Ademais, "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (HC 305.849/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). 4. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp n. 865.325/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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