- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "CARGA RÁPIDA" DE PROCESSOS PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. PORTARIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DETECTADA. OBSERVÂNCIA DO COMANDO DO ARTIGO 40, § 2º, DO CPC/1973. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, "o procedimento contido nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo atende ao comando insculpido na legislação federal - Código de Processo Civil - e, bem assim, não restringe ou inviabiliza a retirada dos autos para extração de cópias, mas apenas padroniza o ato em consonância com o dito Diploma Processual" (EDcl no RMS n. 15.765/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 20/10/2006, p. 324). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS n. 45.282/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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