- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO ACUSADO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PERDA DO OBJETO DO RECLAMO. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. A superveniência de decisão que extinguiu a punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva estatal enseja a prejudicialidade da presente insurgência, em que se alega a incompetência do Tribunal de origem para julgá-lo. 2. Embora o trânsito em julgado do provimento judicial que extinguiu a punibilidade do acusado não tenha sido certificado, o certo é que o próprio Ministério Público Federal manifestou-se pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, devidamente intimado do julgado que a reconheceu, apostou seu ciente, não o impugnando, o que revela a perda do objeto do inconformismo em exame. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no RHC n. 68.356/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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