- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 09/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/04/2016, p. 09/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. A alegação de excesso de execução é matéria afeta à impugnação, cuja admissibilidade condiciona-se, dentre outros requisitos, à garantia do juízo. Não efetuada a garantia do juízo e não admitida a impugnação ao cumprimento de sentença, não cabe, por vias transversas, a discussão da própria da impugnação. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o juiz ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 500.205/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 9/5/2016.)
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