JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
08/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 08/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. Considerando que a pretensão a ser deduzida em Juízo nasce com a lesão ao direito, o prazo prescricional para a impugnação do procedimento demarcatório somente se inicia quando o interessado efetivamente toma ciência, por meio válido de comunicação, consoante legislação vigente à época, da existência de processo administrativo. 4. Na hipótese de o imóvel ter sido regularmente negociado e registrado, impõe-se à União observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não sendo razoável presumir que o interessado soube da averbação do bem como terreno de marinha, no ofício imobiliário, quase uma década após à sua aquisição. 5. Apesar de o registro imobiliário não ser oponível à União para afastar a configuração da área como terrenos de marinha, mister se faz a notificação pessoal de quem consta como titular de direito na matrícula do imóvel. 6. Hipótese em que a parte autora tomou efetivo conhecimento da natureza jurídica do imóvel quando notificada para o pagamento da taxa de ocupação, constituindo esse o termo a quo para a contagem do prazo prescricional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.232.601/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.)
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