JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/09/2017
Data de publicação
19/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 13/09/2017, p. 19/09/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INASSIDUIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PELA RECUSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consistente na edição da Portaria n. 95, de 10 de maio de 2016, que destituiu a parte impetrante do cargo em comissão de Superintendente Federal de Pesca e Agricultura no Estado do Ceará, por suposta prática das infrações tipificadas no art. 116, incisos I, III e VII, e no art. 117, incisos VI e IX, todos da Lei n. 8.112/90. II - Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança. III - Inexiste nulidade na dispensa, pela Comissão Processante, da oitiva das testemunhas, quando suficiente o conjunto probatório para a elucidação dos fatos. Nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, o indeferimento do pedido de produção de provas pela comissão disciplinar, desde que devidamente motivado, não causa a nulidade do processo administrativo. (MS 17.543/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 15/5/2017). IV - Há responsabilidade pela inassiduidade habitual, cuja materialidade encontra-se configurada pelas faltas ao serviço, no INMET - Instituto Nacional de Meteorologia, em Brasília/DF, sem causa justificada, em número de 81 dias, ocorridas no período de 19 de dezembro de 2014 a 31 de julho de 2015. V - Conclui-se pelo respeito ao princípio do devido processo legal, concedidos ao impetrante todos os meios de produção de provas que entendesse cabíveis, motivando a não realização dos atos que se revelassem impertinentes e/ou desnecessários, nos termos do § 1º do art. 156 da Lei n. 8.112/90. VI - Não se constata erro manifesto praticado pela autoridade impetrada, não havendo nulidade a ser reconhecida no PAD. VII - Não há direito líquido e certo da parte impetrante, nem à absolvição, nem à aplicação de penalidade administrativa diversa da demissão que lhe foi aplicada, razão pela qual correta a decisão pela denegação da segurança (art. 34, inciso XIX, RISTJ). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 22.826/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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