JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/10/2017
Data de publicação
02/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/10/2017, p. 02/02/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. DEMISSÃO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LISURA DA COMISSÃO PROCESSANTE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato abusivo e ilegal cometido pelo Ministro de Estado da Justiça, que aplicou ao impetrante pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, através da Portaria 597 de 2.4.2014, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, I, II e III, 117, IX, e 132, IV e XI, da Lei 8112/1990, que concluiu pelo cometimento de ato ilícito correspondente a recebimento de quantias de motoristas de transporte coletivo de passageiros em troca de sua omissão em fiscalizar esses veículos 2. No mês de novembro, exatamente no dia 18, de 2001, o motorista de transporte coletivo Sebastião Severino de Farias foi ouvido pela comissão processante, oportunidade em que ratificou a entrega de propina no valor de quarenta reais ao policial Marcos César. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PAD 3. Nenhuma ilegalidade cometida pela comissão disciplinar foi demonstrada pelo impetrante. Muito pelo contrário, ficou comprovado o respeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO 4. O impetrante não foi capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. Enfim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Portanto, a pena de demissão deve ser mantida. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO IMPETRANTE 5. O peticionário não demonstrou as irregularidades narradas em seu mandamus nem a ocorrência de eventual prejuízo procedimental. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. VOTO VISTA DO EMINENTE MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 6. Data máxima vênia ao Voto-Vista apresentado pelo insigne Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a conduta ilícita cometida pelo Policial Rodoviário Federal Marcos César foi comprovada de maneira cabal e indubitável. De maneira alguma, ela está erigida em apenas "um pilar" comprobatório. 7. O trabalho realizado pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, através da Operação Adhara, investigou a cobrança de propina por Policiais Rodoviários Federais no Posto da PRF de Palmeiras do Tocantins-TO. Durante o procedimento investigatório, confirmaram-se as denúncias de diversos motoristas de ônibus de que os Policiais Rodoviários Federais Iturival e Marcos César cobravam propina, geralmente de R$ 20,00 (vinte reais), para não vistoriarem os veículos abordados pela PRF. 8. Segurança denegada. (MS n. 21.149/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 2/2/2018.)
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