JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/08/2018
Data de publicação
14/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 08/08/2018, p. 14/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO DO ART. 988, § 5º, II, DO CPC/2015. CABIMENTO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS E RECLAMAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Contra a mesma decisão, descabe interpor agravo nos próprios autos e, sucessivamente, reclamação, tendo em vista que esta não é substitutivo de recurso, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em feito sob a égide do CPC/2015 (Rcl 24.686 ED-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, PUBLIC 11-04-2017, p. 5). 2. Para cabimento da reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, exige-se o esgotamento de instância. 3. Segundo o STF, exaure-se a instância com a interposição e posterior julgamento de agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso excepcional, nos termos do art. 1.030, caput, I, e § 2°, do CPC/2015. 4. Na linha de precedentes do STF, esta Corte Superior tem afirmado que, "Após a vigência do art. 988, do CPC/2015, passou a ser admitida a reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo após o esgotamento das instâncias ordinárias com o julgamento pelo Órgão Especial da Corte de Origem do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC/2015, interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos" (Rcl 32.391/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 35.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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