- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 13/09/2017, p. 21/09/2017
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC 313.376-SC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS ANTECIPADAMENTE, COM O RESPECTIVO DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS . RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Reclamação ajuizada sob o fundamento de que a decisão proferida por esta Corte Superior no HC 313.376-SC foi descumprida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Capital - SC. 2. Não se verifica contrariedade ao julgado proferido por esta Corte, na medida em que ficou evidenciado que a decisão apontada como reclamada procedeu à anulação das provas produzidas antecipadamente, com o respectivo desentranhamento dos autos, conforme determinação contida no HC 313.376-SC, de modo que, com a renovação dos elementos produzidos por antecipação após a citação do reclamante, o processo transcorreu sem máculas, não havendo falar em vício passível de nulidade. 3. Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 34.099/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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