- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2017
- Data de publicação
- 22/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 13/12/2017, p. 22/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL. APLICAÇÃO. DISSENSO. EXAME. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Para a admissibilidade dos embargos de divergência - destinados à uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e conclusões jurídicas discrepantes, conforme exigido pelo art. 266, c/c o art. 255, ambos do RISTJ. 3. Esta Corte de Justiça rechaça o conhecimento de embargos de divergência quando o acórdão paradigma julga o mérito da demanda e o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade por aplicar regra técnica de conhecimento do recurso especial, como no caso, em que houve a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Hipótese em que os embargos de divergência foram utilizados indevidamente com o desiderato de refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal do especial, o que é vedado, mesmo após a vigência do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.492.765/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 22/2/2018.)
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