- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 22/09/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 24. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. 1. As matérias relativas à desproporcionalidade na fixação da pena-base, bem como à suposta violação ao princípio da correlação, não foram objeto de apreciação quando da decisão monocrática, nem sequer foram suscitadas nas razões do apelo raro. Inviável o conhecimento de tais pretensões, por constituir indevida inovação recursal. 2. De acordo com a reiterada jurisprudência desta Corte e da Corte Suprema, o tipo descrito no art. 1.º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 consubstancia crime material, isto é, sua consumação depende da ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano ao Erário. 3. Segundo o enunciado n. 24 da Súmula Vinculante, a consumação desta infração penal se dá apenas com a constituição definitiva do crédito tributário, quando então inicia-se o curso da prescrição, por força do art. 111, I, do Estatuto Repressivo. Antes da consumação do delito não há se falar em início, tampouco em suspensão do lapso prescricional. 4. Esse Sodalício assentou o entendimento segundo o qual não há óbice à aplicação retroativa da referida Súmula Vinculante, porquanto "não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial, bem como porque a sua observância é obrigatória por parte de todos os órgãos do Poder Judiciário" (AgRg nos EDcl no AREsp 699.517/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 584.088/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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