- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 22/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. IRRECORRIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO E COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É descabido o pedido de reclassificação do agravo em recurso especial, uma vez que a classe recursal atende o disposto na Resolução n. 7, 9/12/2010, e o seu julgamento se deu de acordo com o regramento do art. 253 do RISTJ. Além disso, carece de fundamento o pleito da defesa de realizar sustentação oral na sessão de deliberação sobre o presente recurso. O art. 159, IV, do RISTJ, veda expressamente esse tipo de intervenção processual quando se trata do julgamento de agravo interno. Questão de ordem rejeitada. 2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Dissídio não demonstrado. 3. O caso concreto não revela violação do artigo 619 do CP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão da irrecorribilidade de decisão que simplesmente homologa a promoção ministerial de arquivamento de inquérito policial, entendimento que, por sinal, encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. Não houve omissão, contradição, obscuridade nem ambiguidade. 4. O magistrado não é obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento (EDcl no HC 265.842/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016), tal como ocorreu na presente hipótese. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.130.819/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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