JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
26/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 26/05/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. O prequestionamento é requisito previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura da via excepcional. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, para incidência do artigo 1.025 do CPC/2015, deve a parte alegar em suas razões recursais, ofensa art. 1022 do NCPC, de modo a averiguar eventual omissão que necessite ser sanada em novo julgamento dos embargos de declaração, o que não se verifica no presente feito. 3. O acórdão recorrido concluiu que a aplicação de verbas de complementação do FUNDEF enseja o reconhecimento da legitimidade da União em sede de execução judicial. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo discussão a respeito de valores de complementação de verbas do FUNDEF, está presente o interesse da União e, consequentemente, a competência para julgamento da lide é da Justiça Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 917.607/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 926.632/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.821.185/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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