- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2016
- Data de publicação
- 14/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/09/2016, p. 14/02/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE DEIXOU CARGO FEDERAL E ASSUMIU OUTRO DISTRITAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DE VANTAGEM DE QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À MANUTENÇÃO DA VANTAGEM. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADOTADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação ajuizada pelo Distrito Federal com a pretensão de rescindir acórdão da Quinta Turma que reconheceu, em síntese, o direito do impetrante de, ao assumir cargo distrital, manter as vantagens pessoais incorporadas a título de quintos/décimos na esfera federal. 2. Houve violação ao art. 37, caput, da Constituição, no que esse estabelece o princípio da legalidade, pois não existia lei determinando que o servidor público que deixasse um cargo e assumisse outro poderia manter as vantagens de quintos/décimos incorporados no cargo anterior. Isso não estava previsto em lei distrital, nem na lei da União (Lei 8.112/90). 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob o regime da repercussão geral e, portanto, com efeito vinculante, decidiu que o direito de manter as vantagens incorporadas não decorre da própria Constituição: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE 'QUINTOS'. PRETENSÃO DE CONTINUAR PERCEBENDO A VANTAGEM REMUNERATÓRIA NO EXERCÍCIO DE CARGO DE CARREIRA DIVERSA. INVIABILIDADE. 1. A garantia de preservação do direito adquirido, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, assegura ao seu titular também a faculdade de exercê-lo. Mas de exercê-lo sob a configuração com que o direito foi formado e adquirido e no regime jurídico no âmbito do qual se desenvolveu a relação jurídica correspondente, com seus sujeitos ativo e passivo, com as mútuas obrigações e prestações devidas. 2. As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes. 3. Por outro lado, considerando a vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos, não será legítimo transferir, para um deles, vantagem somente devida pelo exercício do outro. A vedação de acumular certamente se estende tanto aos deveres do cargo (= de prestar seus serviços) como aos direitos (de obter as vantagens remuneratórias). 4. Assim, não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a 'quintos', a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento." (RE 587.371, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, Repercussão Geral). 4. Ação Rescisória julgada procedente para desconstituir o acórdão proferido no RMS 22.331 e, em juízo rescisório, negar provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. (AR n. 4.477/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 14/2/2017.)
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