- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL (SEMANA SANTA). COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGRA MITIGADA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. QO NO RESP 1.813.684/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 03/02/2020, DJE 28/02/2020. MODULAÇÃO IGUALMENTE RESTRITA. EDCL NA QO NO RESP 1.813.684/SP, JULGADO EM 19/05/2021, ACÓRDÃO PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. TESE REAFIRMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88. Precedentes. 2. Incabível, no caso, a pleiteada aplicação de multa processual, uma vez que, por ora, não se constata abuso no direito de recorrer. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.763.167/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.