JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
12/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 12/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o Recurso Especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 3. É intempestivo o Recurso Especial interposto na vigência do CPC de 1973 após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do referido Código. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de possibilitar a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local, recesso forense ou suspensão de prazo processual no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 913.929/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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