JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
08/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 08/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CPC/73. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTO IDÔNEO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE PARA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I - O recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 576.647/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015. II - No caso, conforme demonstrado pela parte agravante, nos termos do Provimento 2.168/2014, "no dia 12.06.2014, abertura do Campeonato Mundial de Futebol que ocorrerá na cidade de São Paulo e primeiro jogo da Seleção Brasileira, não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, devendo funcionar o Plantão Judiciário" (fl. 229). III - Assim, está comprovada a tempestividade do Recurso Especial, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos de declaração para determinar o retorno dos autos ao gabinete para julgamento do agravo em recurso especial. IV - Embargos de declaração acolhidos para determinar o retorno dos autos para análise do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.100.812/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
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