JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
25/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM VEZ DE AGRAVO LEGAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se pronunciou no sentido de que se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando a parte interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso, em vez de nominá-lo agravo legal, ante a inexistência de erro grosseiro. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.380.355/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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