- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 10/10/2017
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Dessume-se da decisão de fls. 545-551, e-STJ, que a inadmissibilidade no juízo a quo adotou como fundamento suficiente, dentre outros, a incidência da Súmula 83/STJ, colacionando no decisum precedentes do STJ que sustentariam a premissa utilizada para negar trânsito ao Recurso Especial. 2. Asseverou expressamente o Tribunal de origem que o STJ já havia decidido, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "que, nas vendas a prazo, para fins de definição da base de cálculo do ICMS, não pode ser excluído o valor correspondente a juros ou encargos financeiros", e que tal entendimento era aplicável ao IPI conforme julgado proferido no REsp 1.586.158/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ-e 25.5.2016. Concluiu, por isso, pela aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Da leitura atenta do Agravo de fls. 556-575, e-STJ, e do apelo nobre de fls. 476-495, e-STJ, não se extrai da insurgência qualquer fundamentação específica contrária à aplicação da Súmula 83/STJ, tampouco alegação de decisão mais recente do STJ capaz de infirmar a inadmissibilidade, muito menos demonstração mínima de que a orientação jurisprudencial desta Corte seja outra ou de que não esteja pacificada no mesmo sentido do acórdão impugnado. 4. Limitou-se a recorrente a repisar os argumentos quanto ao desacerto do acórdão vergastado e a contrariar a aplicação do julgamento do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao caso em liça, sem qualquer comprovação do sustentado em julgado do Tribunal ad quem ou mesmo eventual demonstração de que os precedentes que amparam a decisão insurrecta não se aplicam ao caso dos autos, por versarem situação diversa. 5. Nessas circunstâncias, não como conhecer do recurso, consoante precedentes do STJ. 6. O não conhecimento do Recurso Especial pela Súmula 83/STJ se aplica a ambas as alíneas do art. 105, III, da CF. 7. Em relação aos encargos sucumbenciais, o STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 8. A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve "levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%". 9. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante. A verba de sucumbência fixada concretamente na origem não consubstancia, prima facie, exorbitância. Somente poderia ser assim considerada após reexame das razões de fato que conduziram à sua fixação, o que significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. 10. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ. 11. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.685.545/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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