- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 01/07/2019
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 515/2014. PROMOÇÃO EX OFFICIO. PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DAS PROMOÇÕES PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI. TRIÊNIO EM CURSO AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Lei Complementar Estadual 515, publicada em 10 de junho de 2014, prevê que a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte terá o prazo de três anos, a partir da sua publicação, para efetivar as promoções das praças que tenham completado os requisitos previstos no diploma legal em testilha. 2. Nesse contexto, em que, ao tempo da impetração do mandamus, ainda não se tinha esgotado o lapso temporal trienal fixado à Administração Pública, não há violação de direito líquido e certo a ser reconhecida. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 57.871/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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