- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 23/11/2018
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EX OFFICIO À GRADUAÇÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 515/2014 (ART. 29, § 2.°). FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A AUTORIDADE IMPETRADA EFETIVAR A PROMOÇÃO ALMEJADA. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO ANTES DE CONCLUÍDO O PRAZO LEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A Lei Complementar Estadual 515/2014 prevê que a Polícia Militar terá o prazo de três anos, a partir da sua publicação, para efetivar as promoções dos praças que tenham completado os requisitos previstos no diploma legal em testilha, nos termos do art. 29, § 2º. 2. Nesse contexto, em que, ao tempo da impetração do mandamus, ainda não havia se esgotado o lapso temporal trienal fixado à Administração Pública, não há violação de direito líquido e certo a ser reconhecida. Precedentes do STJ. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 55.218/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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