- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI QUE REGE O DIREITO. DEFINIÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.310.034/PR, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. O recorrente, nas razões de seu recurso, defende a tese de que mesmo antes do julgamento do REsp 1.310.034/PR, representativo da controvérsia acerca do critério para conversão de tempo comum em especial, a matéria já era pacificada pelo julgamento do REsp 1.151.363/MG. 2. Somente com o julgamento do REsp 1.310.034/PR, exarado sob o regime do art. 543-C do CPC, é que a jurisprudência se consolidou, para fins da Súmula 343/STF, no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 3. O REsp 1.151.363/MG, também decidido sob o rito do art. 543-C do CPC, pacificou a questão relativa ao critério de definição do fator de conversão do tempo especial em comum, constituindo, portanto, matéria diversa daquela examinada no REsp 1.310.034/PR. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.672.138/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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