JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
28/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFERIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 216/STJ. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, caso o recorrente utilize o envio postal da petição recursal, a contagem do prazo é feita nos termos da Súmula 216/STJ: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do Correio". Nesse sentido: AgRg no RMS 46.104/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2014; AgRg no RMS 47.408/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015; AgRg no RMS 18.195/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 24/04/2006; (RMS 14.769/MG, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2/12/2002. 2. É intempestivo o recurso ordinário interposto após findo o prazo de 15 dias (art. 508 do CPC/1973). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 44.501/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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