- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 23/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CABIMENTO. 1. Consta dos autos que o acórdão foi publicado em 12/2/2014, uma quarta-feira. Assim, o prazo recursal - de 15 dias, nos termos do art. 33 da Lei 8.038/90 - começou a correr no dia 13, encerrando-se em 27/2/2014, quinta-feira. O especial, porém, foi protocolado no Tribunal de origem em 28/2/2014. 2. Observa-se que o interessado juntou o comprovante de entrega da insurgência na agência dos Correios, datado de 27/2/2014. Ocorre que, nos termos da Súmula 216/STJ, a tempestividade é verificada pelo protocolo no Tribunal, não nos Correios: "Súmula 216. A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 46.104/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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