JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
26/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 26/09/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE E EXERCÍCIO DE FISCALIZAÇÃO PELA ANS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o aresto a quo decide plenamente a controvérsia e se apresenta devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, não sendo necessário que o magistrado efetue o prequestionamento numérico dos dispositivos legais aplicáveis ao caso ou que se manifeste sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte. II - Quanto à legitimidade da ANS para figurar no polo passivo da ação civil pública, a Corte de origem assim se pronunciou: "De outro giro, a legitimidade passiva da ANS está presente diante da possibilidade, no caso concreto, e se o caso, de aplicar possível multa ao Plano de Saúde, por descumprimento do dever de prestação dos seus serviços". III - Para modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da parte recorrente a respeito da ilegitimidade, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 539.271/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/2/2015, e AgRg no REsp 1.525.797/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; REsp 1.653.591/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.570.456/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
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