- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 18/12/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA. LEGALIDADE. RECUSA À ADMISSÃO DE MENOR COMO BENEFICIÁRIO DA MÃE. VIOLAÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 9.656/98 ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Acrescente-se que não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a dispositivos legais que não foram analisados pela instância de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou (e-STJ, fls. 469-470): "Afasta a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que no curso do procedimento administrativo foram realizados diversas movimentações pela administração pública para dar impulso ao processo, inclusive, com diversos atos de notificação da parte autora, instrução, confirmação da infração e fixação de pena, sendo certo que sequer há que se falar em paralisação por mais de 3 (três) anos aptos a ensejar a prescrição intercorrente. Ou seja, não houve inércia ou lentidão do Estado, conforme comprovam os documentos de fls. 244/337." Reexaminar tais argumentos é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.702.487/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 18/12/2017.)
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