JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 17/12/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PLANO DE SAÚDE. ENVIO DE INFORMAÇÕES À ANS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade proposta com o objetivo de declarar a ilegitimidade passiva da recorrente em relação à multa aplicada pela recorrida por não ter enviado as informações e estatísticas relativas às suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem. 2. Segundo consta no acórdão recorrido, "a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, ora agravada, nos autos do processo administrativo n° 33902055522201014, impôs multa em face da agravante, por infração ao artigo 20 da Lei n° 9.656/1998 c/c artigo 4 da RDC n° 85/2001 c/c artigo 35 da Resolução Normativa n° 124/2006, por ter deixado, na condição de operadora de plano de saúde, de fornecer informações sobre as suas atividades, inclusive as de natureza cadastral, referentes aos 1o, 2o, 3o e 4o trimestre de 2006 a 2008 e 1o, 2o e 3o trimestre de 2009, tendo a referida autarquia ajuizado ação de execução fiscal (processo n° 2015.51.01.039957-5) para a cobrança desta penalidade, no valor atualizado de R$ 586.980,00 (quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta reais)". 3. Afirma a parte recorrente que realizou seu registro na ANS como exercendo a atividade de plano de saúde em razão de entendimento firmado pelo próprio órgão regulador recorrido, não praticando ato que se pudesse enquadrar em tal atividade. Aduz que a parte recorrida, mesmo sabendo do fato, demorou quase 10 (dez) anos (2004 a 2013) para realizar o cancelamento do registro, sem retroagir os efeitos de sua decisão para tornar inexigível a multa aplicada. 4. Preliminarmente, em relação à interposição do Recurso Especial com fundamento na divergência jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e as decisões paradigmas apresentadas na peça recursal, não merece prosperar a pretensão recursal. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Não conheço do Recurso Especial em relação à alegada violação a dispositivo do texto constitucional, sob pena de afronta à competência fixada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. 6. Também não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1º e 25 da Lei 9.656/1998, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 7. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 8. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 9. Ocorre que, no caso concreto, como bem afirmou o Tribunal a quo, a legitimidade passiva da parte recorrente para figurar como devedora da multa aplicada pelo órgão regulador consoante o que dispõe o art. 20 da Lei 9.656/1998 ("As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32".) foi demonstrada com base no acervo probatório que constava nos autos. 10. Asseverou o julgado recorrido que "em consulta aos sistemas informatizados da Justiça Federal de Primeira Instância da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional Federal da 2a Região verifica-se que, à época da autuação, a agravante se encontrava registrada como entidade operadora de plano de saúde desde o ano de 1999. Ressalte-se, também, que a agravante, em setembro de 2000, informou à ANS a existência de 418 (quatrocentos e dezoito) beneficiários ativos, fornecendo, ao custo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, serviços de assistência à saúde a seus associados. Desse modo, como ainda se encontrava na condição de operadora de plano de saúde, a agravante deveria apresentar à ANS informações relativas às suas atividades, conforme determina o artigo 20 da Lei n° 9.656/98, até o deferimento de seu pedido de cancelamento de inscrição, que ocorreu somente em 21/10/2013". 11. Assim, analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à ilegitimidade passiva da parte recorrente em relação à multa cobrada demanda a revisão do conjunto probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 12. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.773.384/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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