- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 22/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. TELEFONIA CELULAR. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. LEI FEDERAL CONTESTADA EM FACE DE LEI DISTRITAL. COMPETÊNCIA DO STF. EC n. 45/2004. 1. A Corte de origem firmou seu posicionamento pela legalidade do auto de infração forte no comando estabelecido nas leis distritais 3.446/2004 e 2.105/1998. A apreciação da controvérsia exige a análise de regramentos atinentes à legislação local, medida vedada na via do recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 280/STF. 2. A pretensão da recorrente envolve disposições de lei federal contestadas em face de lei local, matéria de cunho eminentemente constitucional, nos termos preceituados pela EC n. 45/2004. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.148.368/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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