JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/02/2018
Data de publicação
28/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/02/2018, p. 28/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES E AUTÔNOMOS CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo interno se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada" (AgInt na Rcl 31.573/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 21/9/2016). 2. No caso, a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência, consignando: a) a dissociação de razões, porque a impugnação contida na peça recursal não teve qualquer correspondência com o teor da decisão recorrida; b) ausência de similitude fático-jurídica entre o aresto recorrido e os paradigmas invocados; c) descabimento quanto à pretensão de, na via dos embargos de divergência, corrigir suposto erro de julgamento cometido pelas instâncias ordinárias e pelo órgão fracionário deste STJ, prolator do aresto embargado. 3. Todavia, no agravo interno, a parte recorrente, conforme se verifica da mera leitura da sua peça, de forma completamente dissociada, se limita a repristinar as mesmas razões contidas no recurso de divergência, sem rechaçar os três fundamentos suficientes e autônomos que deram suporte ao decisório, ora recorrido. 4. Trata-se de caso típico de apresentação de recurso com razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, razão pela qual não pode ser conhecido este agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.006.858/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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