- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 07/03/2018, p. 23/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo interno se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada" (AgInt na Rcl 31.573/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 21/9/2016). 2. No caso, a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência, tendo em vista três fundamentos básicos: dissociação de razões entre o que ficara decidido e o objeto do recurso interposto; ausência de cotejo analítico; e inexistência de similitude fático-jurídica entre o aresto embargado e o acórdão invocado como paradigma. Todavia, no agravo interno, a parte recorrente não rechaça ditos fundamentos, limitando-se a tecer considerações sobre duas supostas nulidades que teriam sido praticadas pela instância ordinária. 3. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, porque em manifesto confronto com o disposto pelo § 1º do art. 1.021 do CPC/2015 e com o comando da Súmula 284/STF, é cabível a aplicação da multa prevista pelo § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. (AgInt nos EAREsp n. 869.496/RN, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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