- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 29/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 29/09/2017
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. TAXA PARA EMISSÃO, RENOVAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO PARTICULAR. ISENÇÃO. ARTS. 6º E 11, § 2º, DA LEI N. 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). EXTENSÃO AOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO VINCULADO AO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. NORMA ISENTIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INVIABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A aposentadoria constitui forma de vacância do cargo público, a qual, ao promover a extinção da relação estatutária, altera a espécie do vínculo mantido pelo servidor com a Administração Pública. Regularmente concedida, a aposentação despoja o servidor dos deveres e das obrigações inerentes ao exercício assíduo e concreto das atividades intrínsecas ao cargo. IV - Se, por um lado, ao passar à inatividade o servidor é eximido de ônus funcionais, por outro é razoável que deixe de usufruir, via de regra, de direitos e instrumentos colocados à sua disposição para o desempenho efetivo do cargo, discrímen esse justificado por aspectos factuais e axiológicos diferenciados. V - Embora o agente de segurança pública preserve em certa medida o vínculo institucional com a corporação, esse liame é, a partir da aposentadoria, de cunho preponderantemente previdenciário. VI - A norma isentiva do art. 11, § 2º, da Lei n. 10.826/03, destina-se aos servidores ativos, é dizer, aqueles cuja utilização da arma de fogo, institucional e/ou particular, é indeclinável em virtude do risco a que estão expostos por força do exercício diuturno e efetivo das atribuições do cargo. VII - A pretensão de reconhecimento da isenção refere-se aos trâmites de controle e fiscalização envolvendo armas particulares de policiais inativos, em nada afetando o direito desse segmento de portar arma de fogo, uma vez cumpridos os requisitos legais. VIII - A transposição do agente de segurança pública para a inatividade não suprime o seu direito de defesa pessoal mediante emprego de arma de fogo, não mitigando essa assertiva a necessidade de pagamento de módica taxa apenas a cada cinco anos, no caso de renovação de registro, a teor do disposto no art. 16, § 2º, do Decreto n. 5.123/04. IX - Ausente previsão legal expressa autorizadora da extensão do benefício fiscal aos policiais rodoviários federais aposentados, a exegese que se coaduna com a outorga do benefício fiscal do art. 11, § 2º, da Lei n. 10.826/03, é aquela segundo a qual a norma isentiva deve alcançar apenas a esfera jurídica dos policiais no exercício efetivo do cargo. X - Recurso especial provido. (REsp n. 1.530.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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