JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
09/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 09/09/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TAXA PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. ISENÇÃO AOS POLICIAIS INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 11 DA LEI N. 10.826/2003. SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. EXTENSÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - Após nova análise da matéria, verifica-se que o tema se encontra vinculado à interpretação do art. 11 da Lei n. 10.826/2003, sendo que a análise da constituição federal surge de forma apenas reflexa, a configurar o conhecimento do recurso especial. II - Conhecido o recurso especial, verifica-se que também assiste razão ao recorrente quanto ao mérito recursal. É que ausente previsão legal expressa autorizadora da extensão do benefício fiscal aos servidores administrativos do Departamento de Polícia Federal, deve ser aplicada a interpretação restritiva do art. 11 da Lei 10.826/2003, que dirige a isenção apenas aos policiais, agentes e delegados, como integrantes de cargos inerentes à atividade policial. III - Nos termos do art. 111, II, do CTN, a legislação tributária que dispõe sobre isenção deve ser interpretada na sua literalidade, não sendo permitida ampliação que a Legislação não prevê. IV - Precedente: REsp 1.530.017/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 29/9/2017. V - Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e recurso especial conhecido e provido para excluir da isenção prevista no art. 11 da Lei n. 10.826/2003 os servidores administrativos do Departamento de Polícia Federal. (AgInt no REsp n. 1.616.987/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)
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